Contrato eletrônico sem testemunhas pode ser executado?

Assinou online e faltaram duas testemunhas? Isso, por si só, não impede uma execução judicial.
O artigo 784, § 4º, do CPC dispensa testemunhas nos títulos eletrônicos quando sua integridade é conferida por provedor de assinatura, admitindo as modalidades de assinatura eletrônica previstas em lei.
Mas assinar eletronicamente não transforma qualquer arquivo em título executivo. A obrigação também precisa ser certa, líquida e exigível: deve estar definido o que se deve, o valor ou sua forma de cálculo e a possibilidade de cobrar naquele momento.
No REsp 2.159.442, o STJ reconheceu que a falta de credenciamento da certificadora na ICP-Brasil, isoladamente, não invalida a assinatura eletrônica. Isso não dispensa a verificação da autoria e da integridade.
Na prática, guarde o contrato completo e os registros de validação da plataforma. Um PDF com imagem de assinatura não equivale automaticamente a um documento com integridade comprovada.
O seu contrato permite conferir quem assinou e se o documento foi alterado?
Referências: CPC, arts. 783 e 784, § 4º; STJ, REsp 2.159.442.
Site: www.matheuspaulo.com.br
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