A tutela e a curatela existem no Brasil e são institutos bastante comuns.
A curatela é um instituto jurídico pelo qual o juiz nomeia um curador para que essa pessoa cuide dos interesses de outrem maior de idade que se encontra incapaz de fazê-lo, o juiz também estabelece as atribuições desse curador.
Aplica-se a curatela quando uma pessoa está incapaz de manifestar sua própria vontade através dos atos da sua vida civil. Assim, a curatela se apresenta como possível solução para legitimar judicialmente um terceiro que passará a ter poder para exercer tais funções sob as responsabilidades da lei.
A curatela é conferida para alguém administrar os bens e até mesmo representar legalmente uma pessoa maior de idade que esteja incapacitada transitória ou permanentemente. Ou seja, estão sujeitos à curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não estiverem aptos para a vida civil, ou não puderem exprimir a sua própria vontade, também estão sujeitos a curatela os acometidos por doenças graves e também os dependentes químicos.
A curatela é estabelecida por meio da interdição, ou seja, é preciso realmente comprovar que a pessoa está com sua saúde mental e psicológica comprometidas. Quem interdita a pessoa é o juiz, contudo, quem pode realizar esse pedido de interdição são os pais, o cônjuge, o companheiro, ou qualquer outro parente, também pode o Ministério Público pedir essa interdição.
Uma grande diferença existente entre a tutela e a curatela é que na curatela não existe uma ordem legal para determinar o curador, sendo assim, quem determina quem vai ser o curador é o juiz. Contudo, normalmente determina-se o cônjuge ou o companheiro do interditado, ou até mesmo os descendentes do interditado podem ser nomeados como curadores. A pessoa que entrou com pedido da interdição não é necessariamente nomeada para ser a curadora.
Já a tutela pode ser definida como um encargo ou autoridade que se confere a alguém, por lei ou por testamento, para administrar os bens e dirigir e proteger um menor que se acha fora do poder familiar, bem como para representá-lo ou assistir-lhe nos atos da vida civil até a sua maioridade.
A tutela testamentária confere um tutor através de um testamento ou de um documento autenticado e acontece quando os pais em conjunto escolhem um tutor por ato de última vontade. Além disso, a pessoa escolhida para ser a tutora não precisa ser um parente.
Já quando os pais não nomearam um tutor, existe a previsão da tutela legal, ou seja, a lei determina um tutor. Sendo que então nomeiam-se os parentes consanguíneos do menor, seguindo a ordem estabelecida pelo Código Civil, conforme disposição que segue:
Art. 409. Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor por esta ordem:
I- ao avô paterno, depois ao materno, e, na falta deste, a avó paterna ou materna;
II- aos irmãos preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço;
III- aos tios, sendo preferido o do sexo masculino ao do sexo feminino, o mais velho ao mais moço.
Além disso, existe também a previsão da tutela dativa, que é quando por falta das opções mencionadas acima, o juiz nomeia uma terceira pessoa para amparar e defender o menor e seus bens, através de uma sentença.
Em ambos os casos, são situações muito delicadas para família, pois normalmente surge de uma situação triste onde o menor fica sem os pais e precisa nomear um tutor ou quando uma pessoa adulta fica sem condições mentais e psicológicas para continuar respondendo por seus atos civis na vida.
Neste contexto, entra um advogado especialista na área da família que irá ter que fazer um trabalho cuidadoso para conseguir comprovar ao juiz a necessidade da tutela e curatela, pois quem determina é o juiz.
Sendo assim, o advogado poderá apresentar a diferença de tutela e curatela e verificar o enquadramento ao caso, colhendo a necessária documentação a abrindo então uma ação judicial, garantindo uma boa solução para os envolvidos.
Este artigo foi escrito por: Vitória Gomes Haider, OAB/SC 62.412 (Instagram: vih_haider), Matheus Adriano Paulo, OAB/SC 45.787 (Instagram: @matheusadrianopaulo).
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