top of page
  • vitoriahaider

Quem abandona o lar pode perder direito de partilha do imóvel

O parceiro que abandona o lar, os filhos e o cônjuge por muito tempo perde direito no imóvel que pertencia ao casal, o imóvel passa então a ser de quem o ocupava neste período.


A decisão foi da 4ª Câmara de Justiça de Santa Catarina, ao confirmar sentença de comarca do Sul do Estado.


No entanto, para o companheiro que ocupava o lar adquirir o imóvel por usucapião, o imóvel precisa ter no máximo 250 m², ser de propriedade do casal e o parceiro que ficou no local não pode ter outro imóvel.


Também cabe salientar que o abandono só se configura quando a pessoa que saiu do imóvel não contribuiu com qualquer despesa e obrigação relativa ao bem.


Tal previsão se encontra no artigo 1.240-A do Código Civil que dispõe que “aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m², cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”


Além disso, o parágrafo primeiro estabelece que “o direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”


Na usucapião por abandono de lar, o que diferencia dos demais tipos de usucapião é o tempo, neste caso pode ser alegado no prazo de dois anos, sendo essa a categoria com menor prazo.

Importante lembrar que além dos requisitos objetivos elencados acima, para que se configure a usucapião familiar, é necessário que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha abandonado o lar conjugal de forma dolosa, deixando o núcleo familiar à própria sorte, ignorando o que a família um dia representou.


Assim, a simples saída de casa, não configura o abandono do lar, que deve ser interpretado de maneira cautelosa, com provas robustas amealhadas ao longo da instrução processual.

Percebe-se que a usucapião por abandono de lar é uma forma de aquisição de propriedade, sendo um direito real, protegendo as famílias, os cônjuges ou companheiros que foram abandonados por parte do companheiro e que ficaram sem nenhuma assistência, e ainda tendo que suportar todas despesas do imóvel sem qualquer ajuda, assim é garantido a proteção ao direito à moradia.


Assim, é importante frisar que esse instituto não tem como finalidade discutir a existência de dolo ou culpa ou de aplicar sanção para aquele que abandonou o lar, mas sim de proteger a família abandonada ao lar, sem qualquer amparo, e assim poderá ter o direito de adquirir a parte propriedade que tinha direito o seu companheiro que pelo prazo mínimo de 02 nunca procurou reivindicar por seus direitos do imóvel usucapido.


Se você passou ou passa por uma situação parecida, entre em contato conosco para podermos te ajudar.


Este artigo foi escrito por: Vitória Gomes Haider, OAB/SC 62.412 (Instagram: vih_haider), Matheus Adriano Paulo, OAB/SC 45.787 (Instagram: @matheusadrianopaulo).

5 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

O QUE FAZER SE TIVER O CELULAR FURTADO?

O celular é um item valioso e que possui diversas informações importantes e particulares, que faz parte do cotidiano da maioria das pessoas. Infelizmente, o roubo/furto de celulares é uma realidade e

O QUE FAZER ANTES DE PROCURAR UM ADVOGADO

Antes de procurar um advogado, há algumas coisas que você pode fazer para se preparar e tornar o processo mais eficiente e eficaz. Aqui estão algumas dicas do que você pode fazer. Primeiro, identifica

O QUE É VENDA CASADA?

A venda casada é uma prática que consiste na condição imposta pelo fornecedor, para a aquisição de um bem ou serviço, de que o consumidor adquira obrigatoriamente outro bem ou serviço, vinculando assi

bottom of page