Chamada também de locação não residencial, a locação de estabelecimento para fins comerciais é um ato muito praticado entre locador e locatário, e está regulado pela Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.
Ocorre que existem muitas dúvidas a respeito da rescisão contratual de Contrato de Locação e a pergunta geralmente é: "E agora? Fiquei tantos anos aqui, consegui clientela, vou perder tudo?"
Pensando nisso, o legislador criou, no art. 52, §3º, da Lei 8.245/91, uma disposição especial para atender a esse tipo de pergunta:
Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:
(...)
§ 3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
o referido artigo deixa claro que o locador deverá indenizar o locatário no caso de valorização comercial, ou seja, se o locatário trouxe valorização para aquele ponto comercial, ele não poderá sair do imóvel sem indenização, posto que a "perda do lugar", conforme menciona o referido inciso, caracteriza prejuízo ao locatário.
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