Vamos hoje falar com os empresários de plantão!! Essa é uma novidade legislativa importante para abordar.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) foi criada para atender aqueles empresários que pretendiam constituir uma empresa sozinho, mas com uma limitação de responsabilidade e a separação de patrimônio entre pessoa jurídica e pessoa física.
Com a entrada em vigor da Lei da Liberdade Econômica e a criação da Sociedade Limitada Unipessoal, com menos requisitos e burocracias para sua constituição, como por exemplo não haver a necessidade de um capital mínimo (exigido pela EIRELI), o tipo societário caiu em desuso, o que justifica o seu fim.
A EIRELI exigia um capital social mínimo de cem salários mínimos integralizados no momento da constituição, além de haver vedação de constituição de mais de uma EIRELI pelo mesmo sócio.
Já a sociedade limitada unipessoal que também existe no ordenamento jurídico, permite a constituição de sociedade limitada com apenas um sócio, ou seja, sociedade unipessoal e não exige um capital integralizado mínimo, além de que o mesmo sócio pode constituir mais de uma sociedade limitada unipessoal.
A Lei 14.195/2021 já havia revogado tacitamente o artigo 980-A do CC, já que, na prática, não era mais possível escolher esse tipo societário. Como ainda não havia revogação expressa do dispositivo, muitas discussões ocorrem pelos juristas sobre o tema.
A Lei mencionada acima em seu artigo 41, dispôs sobre a transformação das EIRELI em Sociedades Limitadas Unipessoais, independentemente de qualquer alteração em seus atos constitutivos.
No dia 27 de dezembro de 2021, a Medida Provisória nº 1.085/21 resolveu o debate, uma vez que revogou expressamente as regras sobre EIRELI e confirmou as alterações do Código Civil.
Diante de tal entrada em vigência, o Ministério da Economia baixou o Ofício Circular SEI nº 3510/2021/ME direcionado a todas as Juntas Comerciais brasileiras para reconhecerem a revogação tácita do inciso VI do artigo 44 e artigo 980-A e parágrafos, todos do Código Civil, que versam sobre a EIRELI, dando por incompatibilidade com a norma atual que encerrou o tipo societário das EIRELI.
No referido Ofício, está disposto como fundamentação que “a grande razão de ser da EIRELI, que era cumprir o papel de único instrumento para limitação da responsabilidade de quem empreende individualmente, deixou de existir, porque agora a sociedade limitada também cumpre esse papel, e o faz de modo mais atrativo para o empreendedor, diante da desnecessidade de integralização de capital mínimo para constituição e de o sócio único pessoa natural não ter limitação quanto à quantidade de sociedades limitadas que pode constituir”.
O Ofício com as orientações às Juntas Comerciais do Brasil finaliza com a indicação de que: incluam na ficha cadastral das EIRELI já constituídas a informação de que foi transformada automaticamente para sociedade limitada, nos termos do artigo 41 de Lei nº 14.195/2021; deem ampla publicidade sobre a extinção das EIRELI e sobre a possibilidade de constituição de sociedade limitada unipessoal, além de comunicar os usuários sobre a conversão automática das EIRELI em sociedades limitadas; e abstenham-se de arquivar a constituição de novas empresas individuais de responsabilidade limitada.
Por fim, as EIRELI foram extintas, mas foram substituídas automaticamente por sociedades limitadas unipessoais, com as vantagens que esse tipo societário oferece.
Você já sabia dessa novidade? Se ficou com alguma dúvida, entre em contato conosco.
Este artigo foi escrito por: Vitória Gomes Haider, OAB/SC 62.412 (Instagram: vih_haider), Matheus Adriano Paulo, OAB/SC 45.787 (Instagram: @matheusadrianopaulo).
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