A Lei nº 14.151, de 12 de maio do ano vigente, foi clara em afastar qualquer empregada gestante das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, podendo esta ficar em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho. Nesse sentido, dispõe o artigo 1º, senão vejamos:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Nesse prisma, impõe-se o afastamento de qualquer empregada gestante, de imediato, das funções presenciais, colocando-a, se possível, em teletrabalho enquanto vigorar o cenário pandêmico.
Agora, questiona-se: mas e o contrato de trabalho, como fica?
Bom, a Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021, instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no âmbito das relações de trabalho.
O artigo 3º, III, da respectiva Medida, prevê a suspensão temporária do contrato de trabalho como uma das medidas no contexto do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para auxiliar os trabalhadores no enfrentamento das consequências econômicas decorrentes da pandemia.
Caso seja realizada a suspensão da empregada, esta irá receber um valor mensal do INSS, a título de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o trabalhador faria jus.
Ressalta-se que o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, por até cento e vinte dias e depende de acordo individual escrito entre empregador e empregado. A suspensão de contrato de trabalho por meio de acordo individual somente é possível para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3,3 mil.
Caso o empregado obtenha um maior salário, a suspensão do trabalho só será aplicada se o acordo não resultar diminuição da quantia total recebida, de forma mensal, pelo trabalhador.
Nesse caso, o empregador precisa complementar o valor recebido do INSS, como uma ajuda compensatória mensal.
Para ser realizada a suspensão do contrato de trabalho, o empregador deve comunicar ao sindicato da categoria profissional no prazo de dez dias corridos, contado da data de sua celebração, bem como informar ao Ministério do Trabalho, no mesmo prazo.
Após o fim da suspensão do contrato de trabalho, a empregada terá garantia provisória de emprego durante o mesmo período no qual seu contrato ficou suspenso (que é de até 120 dias), conforme artigo 10, da MP nº 1.045/2021.
Portanto, a suspensão do contrato de trabalho e o afastamento da empregada gestante ainda é um tema bastante atual, de modo que ainda não recebeu suficiente apreciação pelo Poder Judiciário.
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